Deveres Legais

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

 

ARTIGO 29.º

Deveres gerais do mediador de seguros

São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;

b) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua atividade;

g) Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;

h) Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais;

i) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação que estejam ao seu serviço;

j) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção a dimensão e importância do mediador.

 

ARTIGO 30.º

Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;

b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;

c) Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;

d) Atuar com lealdade;

e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

 

ARTIGO 31.º

Deveres do mediador de seguros para com os clientes

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com os clientes:

a) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;

b) Aconselhar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;

c) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância;

d) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;

e) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados;

f) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente;

g) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.

 

ARTIGO 32.º

Deveres de informação em especial

Antes da celebração de qualquer contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:

a) Da sua identidade e endereço;

b) Do registo em que foi inscrito, da data da inscrição e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;

c) De qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;

d) De qualquer participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa‑mãe de uma determinada empresa de seguros;

e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

g) Caso aplicável, da sua qualidade de trabalhador de uma empresa de seguros;

h) Do direito do cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;

i) Dos procedimentos, referidos no artigo 65.º, que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 43.º

Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente, no que se refere ao contrato que é proposto:

a) Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4; ou

b) Se tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguros; ou

c) Se não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e se não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4;

d) Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros, identificando-os.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o mediador de seguros deve informar o cliente do seu direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais trabalha e em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tais informações.

Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.

Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, qualquer mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto.

Os mediadores de seguros estão dispensados de prestar as informações previstas no presente artigo, quando desenvolvam atividade de mediação referente à cobertura de grandes riscos.

 

ARTIGO 33.º

Condições de informação

As informações prestadas nos termos do artigo anterior devem ser comunicadas:

a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente;

b) Com clareza e exatidão e de forma compreensível para o cliente;

c) Numa língua oficial do Estado membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.

Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD‑ROM, os DVD e o disco rígido do computador do cliente no qual esteja armazenado o correio eletrónico, mas não incluem os sítios na Internet, exceto se estes permitirem ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1, as informações referidas no artigo anterior podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata, devendo, no entanto, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.

No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, as informações referidas no artigo anterior devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.

 

ARTIGO 34.º

Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;

b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;

c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;

d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de mediação;

e) (Revogada);

f) Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.

 

ARTIGO 35.º

Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;

b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

c) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros que se encontrem ao seu serviço;

d) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento adequado dos seus dados pessoais e o tratamento adequado das suas queixas e reclamações;

No caso de pessoas coletivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;

ii) Enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e todos os demais elementos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

iii) Publicar os documentos de prestação de contas nos termos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Informações da Empresa

Com pré-agendamento : Av Liberdade 110, 1°

       1269 – 046 Lisboa

                 Portugal

 

                 Business Center Leonardo Da Vinci

                 Parque Tecnológico de Coimbra

                 3040-540 Antanhol (Coimbra)

                 Portugal

Italian Trulli

Horário

09:30 - 13:00 | 14:00 - 17:30